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Pernambuco

LEI Nº 16.763, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Nº 16763/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Estado de Pernambuco a alienar ao Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social do Estado de Pernambuco - SINDSPREV os imóveis que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a alienar, por venda direta, ao Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social do Estado de Pernambuco - SINDSPREV, CNPJ nº 24.130.122/0001-60, os imóveis de sua propriedade situados na Avenida da Recuperação, Lotes 01 e 02, Rodovia BR-101 Norte, Quadra B, Guabiraba, no Município do Recife, desde que atendidas as seguintes condições:
Iexpedição de ato da Gerência de Patrimônio da Secretaria de Administração certificando não serem os imóveis caracterizados como bens de uso comum do povo ou de uso especial;
IImanifestação prévia da Gerência de Patrimônio da Secretaria de Administração quanto ao interesse do Estado na alienação dos imóveis e aos respectivos valores atualizados;
IIIpagamento integral do valor atualizado da avaliação dos imóveis, com o adimplemento de sinal, por parte do adquirente, de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até o dia de lavratura da escritura pública de promessa de compra e venda, e pagamento do saldo restante em 60 (sessenta) parcelas mensais sucessivas e iguais, a partir do mês seguinte;
IVlavratura de escritura pública de promessa de compra e venda com obrigação de transferência em definitivo dos imóveis quando da quitação do preço total;
Vconstituição de gravame que bloqueie o direito de dispor dos imóveis, constante em cláusula de indisponibilidade dos bens, nos termos do art. 1.911 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, sob pena de nulidade do ato; e
VIrenúncia, por parte do adquirente, a qualquer eventual direito que recaia sobre os referidos bens, com consequente quitação total, irrestrita e irrevogável em favor do Estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoA alienação de que trata o caput se dará mediante procedimento de inexigibilidade e se formalizará em escritura pública, da qual constarão as condições e as obrigações previstas neste artigo, bem como as decorrentes da legislação em vigor.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revoga-se a Lei nº 15.060, de 3 de setembro de 2013.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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