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Pernambuco

LEI Nº 16.760, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Nº 16760/2019

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Autoriza a concessão de subvenção social em favor da entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder a subvenção social, no valor mensal de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), durante 24 (vinte e quatro) meses, à Academia Pernambucana de Letras, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.021.243/0001-22, com endereço à Av. Rui Barbosa, nº 1596, Bairro das Graças, Recife, neste Estado.
Art. 2.
A subvenção social de que trata o art. 1º deverá destinar-se à preservação e à manutenção das atividades, do patrimônio e do acervo cultural da Entidade beneficiária.
Art. 3.
Como condição para a efetiva concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, deverá ser celebrado convênio entre o Estado de Pernambuco e a Entidade, no qual sejam estipuladas as atribuições, as responsabilidades, as contrapartidas e as obrigações a serem cumpridas pela beneficiária.
Art. 4.
A Entidade beneficiária deverá prestar contas dos recursos recebidos ao Estado de Pernambuco, na forma fixada no Convênio a que se refere o art. 3º.
Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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