Pernambuco
LEI Nº 16.758, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Nº 16758/2019
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de aperfeiçoar dispositivos desta Lei.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 7º O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a manter em seu estabelecimento comercial, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar em meio físico do Código Estadual de Defesa do Consumidor ou garantir ao consumidor o acesso ao Código por meio eletrônico. (NR)
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Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.