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Pernambuco

LEI Nº 16.756, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.

Nº 16756/2019

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Reajusta a remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os vencimentos-base dos cargos efetivos de Analista Ministerial e de Técnico Ministerial, que compõem o Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, ficam reajustados nos percentuais e periodicidade a seguir discriminados:
I3,7% (três vírgula sete por cento) retroativos a 1º de maio de 2019; e,
II4% (quatro por cento), a partir de 1º de maio de 2020.
Parágrafo únicoO reajuste estabelecido no caput deste artigo é extensivo, no mesmo índice percentual e na mesma oportunidade ao quadro de pessoal suplementar do Ministério Público de Pernambuco, às funções gratificadas e aos cargos comissionados.
Art. 2.
As disposições da presente Lei são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.
Art. 3.
A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 1º de maio de 2019.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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