Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 16.747, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.

Nº 16747/2019

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 14.582, de 21 de março de 2012, que obriga as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito a emitirem seus produtos na linguagem braile, de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de explicitar a possibilidade de fornecimento de contratos e demais produtos em Braille ou em outro formato acessível.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Ementa da Lei nº 14.582 de 21 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão, em Braille ou em outro formato acessível, de contratos e demais documentos nas relações de consumo entre pessoas com deficiência visual e instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)

Art. 2.
Os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.582 de 21 de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam as instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito obrigadas a disponibilizar, para seus clientes com deficiência visual, sem qualquer custo adicional, contratos, extratos, faturas, comprovantes de transações, entre outros documentos, em Braille ou em outro formato acessível. (NR) A obrigação de disponibilização dos documentos em Braille ou em outro formato acessível somente existirá após a solicitação do cliente com deficiência visual. (NR)

Parágrafo únicoO cliente com deficiência visual poderá solicitar uma cópia do contrato em Braille ou em outro formato acessível antes da assinatura deste.” (AC)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO - PSC.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.