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Pernambuco

LEI Nº 16.742, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019.

Nº 16742/2019

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Art. 1. Art. 55. Art. 2.
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Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir parágrafos ao art. 55.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 55.
.........................................................................................................
§ 1ºNa data prevista no caput, as escolas estaduais poderão promover palestras, seminários, orientações e debates a respeito de temas relacionados com o bem-estar da mulher e, em especial, com: (AC)
Ia identificação e o combate às diversas formas de preconceito de gênero; (AC)
IIa prevenção e combate à violência contra a mulher, sobretudo no âmbito escolar; (AC)
IIIos mecanismos para a efetiva proteção da mulher e sua inserção no mercado de trabalho; e, (AC)
IVa apuração, prevenção e punição dos casos de feminicídio. (AC)
§ 2ºA sociedade civil organizada poderá promover palestras, debates, atividades reflexivas e manifestações culturais e artísticas, em especial junto às escolas estaduais, para conscientizar a população sobre a importância do combate ao preconceito e à violência contra a mulher.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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