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Pernambuco

LEI Nº 16.738, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019.

Nº 16738/2019

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Art. 1. Art. 143-A. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim instituir a Semana Estadual de Sensibilização e Defesa dos Direitos dos Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 143-A.
Semana em que constar o dia 19 de maio: Semana Estadual de Sensibilização e Defesa dos Direitos dos Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais. (AC)
Parágrafo únicoA semana estadual prevista no caput tem por finalidade: (AC)
Iesclarecer a população sobre o que representam as doenças inflamatórias intestinais, as formas principais de seu diagnóstico, os sintomas e o tratamento; (AC)
IIsuscitar a busca científica por informações para diagnosticar as doenças, informando sobre o complexo conjunto de fatores biológicos, comportamentais e ambientais que se inter-relacionam para causar as doenças inflamatórias intestinais; (AC)
IIIressaltar a importância da alimentação saudável, da adesão ao tratamento e da prática regular de exercícios físicos como forma de tratamento e controle das doenças inflamatórias intestinais; e, (AC)
IVdivulgar os direitos relativos aos portadores de doenças inflamatórias intestinais, o trabalho das entidades de apoio e demais informações relativas à temática.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROBERTA ARRAES - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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