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Pernambuco

LEI Nº 16.726, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019.

Nº 16726/2019

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Art. 1.
Fica criado o Estatuto do Futebol de Várzea de Pernambuco - EFV/PE.

Institui o Estatuto do Futebol de Várzea de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Entende-se por futebol de várzea, para fins desta Lei, o futebol praticado em campos que não possuem estrutura adequada para a prática do esporte oficial, geralmente realizado de forma amadora.
Art. 3.
O presente Estatuto deve ser pautado nos seguintes aspectos:
Iincentivar a prática do futebol de várzea nas diversas cidades pernambucanas;
IIreduzir os índices de vulnerabilidade social, incentivando a prática esportiva;
IIIpromover a política de paz, estimulando comunidades a atuarem como protagonistas de otimização dos índices de qualidade de vida dos municípios;
IVdifundir a importância da prática de esportes para a saúde, objetivando mais qualidade de vida;
Vcolaborar com a redução do consumo de drogas lícitas e ilícitas em áreas vulneráveis do Estado;
VIinserir orientações sobre diversas temáticas sociais, como também sobre cursos profissionalizantes;
VIIdisseminar a cultura de paz, solidariedade e do fair play nos esportes e na vida social;
VIIIorientar crianças, adolescentes e jovens a procurarem hábitos alimentares e sociais mais saudáveis; e,
IXapoiar a revelação de atletas com potencial para níveis profissionais.
Art. 4.
São objetivos gerais do Estatuto do Futebol de Várzea de Pernambuco:
Iestimular a prática esportiva, especificamente o futebol;
IIreduzir os índices de vulnerabilidade social;
IIIinformar sobre a necessidade de obtenção de qualidade de vida por meio da prática esportiva; e,
IVestabelecer uma cultura de paz social.
Art. 5.
São objetivos específicos do Estatuto do Futebol de Várzea de Pernambuco:
Idefinir regras gerais de direcionamento da pacificação social por meio do esporte no Estado;
IImensurar o quantitativo de jovens, por Região de Desenvolvimento, integrados aos objetivos discriminados nesta Lei;
IIIquantificar o percentual de jovens por município, informados sobre temáticas sociais relevantes;
IVidentificar, analisando os critérios de idade e qualidade técnica, o quantitativo de jovens encaminhados para modalidades esportivas profissionais;
Vmapear as condições estruturais de espaços para a prática do futebol amador; e,
VIcatalogar e mensurar o quantitativo de atletas participantes.
Art. 6.
Todo regulamento de futebol de várzea das cidades pernambucanas deve ser elaborado obedecendo a normas e objetivos discriminados nesta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DULCICLEIDE AMORIM - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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