Para os fins desta Lei são considerados:Iadministração pública estadual: órgãos e entidades da administração direta, fundos, autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes do Poder Executivo Estadual;
IIprograma de integridade: conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, controle e incentivo à denúncia de irregularidades e de aplicação de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes voltadas a detectar e/ou sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos;
IIIcontrato administrativo: todo e qualquer ajuste celebrado entre a administração direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes do Poder Executivo Estadual e particulares, por meio do qual se estabelece acordo de vontades, para formação de vínculo e estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;
IVcontrato de gestão: ajuste firmado entre o Estado de Pernambuco e entidades de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas como organizações sociais, com vistas à execução de atividades não exclusivas de Estado;
Vpessoa jurídica de direito privado: as sociedades, empresárias ou simples, inclusive as sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou direito, ainda que temporariamente, bem como as associações, as fundações e as empresas individuais de responsabilidade limitada;
VIalta administração: conjunto de gestores que integram o nível estratégico e de direção geral do órgão ou entidade, com poderes para estabelecer suas políticas e objetivos institucionais; e
VIIempresa estatal dependente: aquela que recebe recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.