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Pernambuco

LEI Nº 16.721, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019.

Nº 16721/2019

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o art. 2º da Lei nº 15.521, de 2 de junho de 2015, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica ao Município de Itambé.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Art. 2º da Lei nº 15.521, de 2 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º deve operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado à instalação de Estação de Transbordo através de uma parceria público-privada. (NR)

Parágrafo únicoA cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso do qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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