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Pernambuco

LEI Nº 16.717, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.

Nº 16717/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 14.262, de 5 de janeiro de 2011, que assegura aos portadores de deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em Braille, de autoria do Deputado Silvio Costa Filho, a fim de ampliar o direito previsto para as faturas de gás canalizado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 14.262, de 5 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétricas, telefonia e gás canalizado, confeccionados em Braille.”

(NR)

Art. 2.
A Lei nº 14.262, de 5 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, o direito de receber, sem custo adicional, os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétrica, telefone e gás canalizado confeccionados em Braille. (NR)

....................................................................................................................”

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AGLAILSON VICTOR - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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