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Pernambuco

LEI Nº 16.712, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.

Nº 16712/2019

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Art. 1. Art. 14. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.153, de 3 de outubro de 2017, que dispõe sobre normas de segurança nos estabelecimentos bancários e financeiros no Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de criar exigência de acessibilidade em caixas eletrônicos para cadeirantes.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.153, de 3 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 14.
Atendida a legislação federal e as nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, são assegurados aos cadeirantes e às pessoas que tenham alguma dificuldade de locomoção: (NR)
Ialternativa de acesso aos estabelecimentos que disponham de portas magnéticas, a fim de evitar qualquer tipo de constrangimento; e, (AC)
IIao menos um caixa eletrônico acessível, por agência. (AC)

......................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após 60 dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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