Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 16.709, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.

Nº 16709/2019

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 13.043, de 15 de junho de 2006, que dispõe sobre a regularidade de acesso aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, nas escolas públicas e privadas situadas no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Augusto Coutinho, a fim de dispor sobre a obrigatoriedade de disponibilização de mobiliário adequado para os alunos com deficiência ou mobilidade reduzida.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 13.043, de 15 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Ementa: Dispõe sobre a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos estabelecimentos de ensino públicos e privados no Estado de Pernambuco. (NR) Fica assegurada, no âmbito do Estado de Pernambuco, a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em todos os estabelecimentos de ensino privados, de todos os níveis de ensino, etapa ou modalidade: fundamental, médio e superior. (NR)

Parágrafo únicoPara os fins desta Lei adota-se a definição de acessibilidade estabelecida na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, ou outra que venha a substituí-la.(AC)
Art. 2.
A acessibilidade prevista no art. 1º é extensiva às salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer, administração e sanitários. (NR) Esta Lei entra em vigor após 60 dias da data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1ºOs estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão disponibilizar mobiliário adaptado para os alunos com deficiência ou mobilidade reduzida. (AC)
§ 2ºO aluno ou seu representante legal especificará o tipo de deficiência e a necessidade de adaptação no mobiliário. (AC)
§ 3ºO mobiliário, a que se refere o § 1º, deverá se adequar aos padrões e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO). (AC)

......................................................................................................................”

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.