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Pernambuco

LEI Nº 16.708, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.

Nº 16708/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 14.791, de 8 de outubro de 2012, que torna dispensável a autenticação de cópia e o reconhecimento de firma em documentos exigidos pela Administração Pública do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Isabel Cristina, para obrigar a fixação de cartaz informando acerca do teor da Lei.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 14.791, de 8 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A com a seguinte redação:

“Art.3º-A. Ficam os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Estado de Pernambuco obrigados a fixar, em local de fácil visualização, cartaz com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: (AC)

“CONFORME A LEI Nº 14.791, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012, É DISPENSADA A EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA E RECONHECIMENTO DE FIRMA EM DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.” (AC)

........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DULCICLEIDE AMORIM - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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