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Pernambuco

LEI Nº 16.706, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.

Nº 16706/2019

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Dispõe sobre a obrigatoriedade do plano de evacuação em situações de risco em todos os estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Torna obrigatório o plano de evacuação em situações de risco nos estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco, considerando os seguintes aspectos:
Iavaliação do local, considerando as características físicas do estabelecimento e os sistemas de emergência disponíveis; e,
IIcomo os professores, alunos, funcionários e outros responderão à situação de risco.
Art. 2.
O plano de evacuação deverá ser elaborado, preferencialmente, por um funcionário da instituição e conforme orientações do Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco, bem como segundo a legislação aplicável.
Parágrafo únicoOs elementos que deverão constar do plano de evacuação deverão ser definidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 3.
O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes penalidades:
Iadvertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por caso efetivamente constatado;
IIprimeira reincidência, advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por caso efetivamente constatado;
IIIsegunda reincidência, advertência do órgão competente e aplicação em dobro de multa do inciso anterior.
Parágrafo únicoAs multas previstas neste artigo tem seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4.
O não cumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor após 90 dias da data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO – PTB

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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