Pernambuco
LEI Nº 16.692, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.
Nº 16692/2019
Altera a Lei nº 10.643, de 5 de novembro de 1991, que regulamenta o art. 234, da Constituição Estadual e dá outras providências, a fim de assegurar que a gratuidade será concedida nos serviços convencionais, dispor sobre a forma de comprovação da idade do beneficiário da gratuidade e alterar o tempo mínimo de antecedência para a solicitação da reserva de lugar.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“Art. 2º A gratuidade de que trata o art. 1º, somente poderá ser exercida nos serviços convencionais de passageiros. (NR)
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“Art. 3º ........................................................................................................
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Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO - PSB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.