Pernambuco
LEI Nº 16.691, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.
Nº 16691/2019
Estabelece tempo máximo de espera para atendimento nos cartórios extrajudiciais no âmbito do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“PREZADO USUÁRIO: O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA O INÍCIO DO ATENDIMENTO É DE 30 (TRINTA) MINUTOS.”
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO - PSC.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.