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Pernambuco

LEI Nº 16.685, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2019.

Nº 16685/2019

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Art. 1. Art. 14. Art. 2.
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Altera a Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, que institui regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, e dá outras providencias, a fim de ampliar a transparência nos eventos patrocinados pela Administração Pública Estadual.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 14 da Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 14.
Nos eventos contratados ou apoiados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual é obrigatória a inserção, em toda e qualquer ação ou material relacionado com a execução do objeto conveniado: (NR)
Idas logomarcas do Governo Estadual, nos padrões e modelos disponibilizados pela Secretaria Especial de Imprensa, ressalvados os casos previstos em Lei; e, (AC)
IIdo valor recebido a título de apoio ou patrocínio.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DELEGADO ERICK LESSA - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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