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Pernambuco

LEI Nº 16.679, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.

Nº 16679/2019

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Poder Executivo Estadual dar transparência aos dados relativos à arrecadação de multas de trânsito e à sua destinação.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a obrigatoriedade de os órgãos estaduais responsáveis pela aplicação de multas de trânsito, conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro, publicarem semestralmente em seus sítios eletrônicos:
Iquantidade de multas de trânsito aplicadas no mês anterior por município;
IIvalor arrecadado com multas de trânsito no mês anterior; e,
IIIdespesas realizadas com recursos decorrentes da arrecadação de multas de trânsito no mês anterior.
Parágrafo únicoAos órgãos estaduais referidos no caput deste artigo, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis após o encerramento do mês anterior para divulgação dos dados supracitados.
Art. 2.
Os órgãos estaduais responsáveis pela aplicação de multas de trânsito, conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro, são obrigados a divulgar anualmente relatório detalhado a respeito, contendo:
Iquantidade de multas de trânsito aplicadas no ano anterior por município;
IIvalor arrecadado com multas de trânsito no ano anterior;
IIIdespesas realizadas com recursos decorrentes da arrecadação de multas de trânsito no ano anterior;
IVvalor repassado ao Fundo Nacional de Segurança e Educação no Trânsito (FUNSET) no exercício anterior; e,
Vprojeção de arrecadação de multas de trânsito no exercício corrente e planejamento a respeito das despesas projetadas arrimadas na respectiva receita.
Parágrafo únicoAos órgãos estaduais referidos no caput deste artigo, fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do ano anterior para divulgação dos dados supracitados.
Art. 3.
Fica revogada a Lei nº 12.482, de 9 de dezembro de 2003.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de outubro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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