Pernambuco
LEI Nº 16.642, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019.
Nº 16642/2019
Altera a Lei nº 15.422, de 18 de dezembro de 2014, que obriga os Centros de Formação de Condutores localizados no Estado de Pernambuco a oferecer condições específicas para o atendimento das pessoas com deficiência e dá outras providências, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de alterar o número mínimo de veículos adaptados a serem disponibilizados e proibir a cobrança de valores adicionais durante o processo de habilitação.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“Art. 1º Os Centros de Formação de Condutores localizados no Estado de Pernambuco e que possuam frota superior a 5 (cinco) veículos não adaptados ficam obrigados a disponibilizar veículos adaptados para utilização por alunos com deficiência, observadas as exigências dispostas na legislação de trânsito, da seguinte forma: (NR)
.........................................................................................................................”
“Art. 1º-A. Os Centros de Formação de Condutores ficam proibidos de cobrar valores adicionais durante o processo de habilitação de alunos com deficiência.” (AC)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO - PSC.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.