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Pernambuco

LEI Nº 16.641, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019.

Nº 16641/2019

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Art. 1. Art. 11. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, que institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, a fim de incluir novos mecanismos de resguardo ao erário público.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 11.
.........................................................................................................
§ 1ºFica vedado o repasse de novos recursos referentes a esta Lei, nos casos em que o município não tenha obtido aprovação final do plano de trabalho, executado pela secretaria estadual competente para análise; (AC)
§ 2ºCabe ao novo gestor do município prestar contas dos recursos provenientes de Termos de Adesão do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM firmados por seus antecessores; (AC)
§ 3ºNa impossibilidade de atender ao disposto no § 2º, o município deverá apresentar ao órgão gestor do FEM justificativas que demonstrem o impedimento de concluir o Plano de Trabalho Municipal - PTM em andamento ou prestar contas do mesmo, acompanhadas da comprovação das medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público, inclusive as judiciais, sob pena de corresponsabilidade; (AC)
§ 4ºFicam excluídos da corresponsabilização prevista neste artigo os prefeitos sucessores que tenham tomado as providências cabíveis à reparação das irregularidades cometidas pelo seu antecessor, na forma do
§ 3º” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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