Pernambuco
LEI Nº 16.623, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019.
Nº 16623/2019
Altera a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, Lei de autoria do Deputado Alberto Feitosa, a fim de determinar a disponibilização de publicações de combate ao bullying, nas bibliotecas das escolas públicas e privadas de educação básica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º-A. Entre as medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar, encontra-se a disponibilização de publicações sobre o tema nas bibliotecas das escolas públicas e privadas da educação básica. (AC)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Governador do Estado em exercício
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.