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Pernambuco

LEI Nº 16.620, DE 27 DE AGOSTO DE 2019.

Nº 16620/2019

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Art. 1. Art. 10-A. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de reservar sessões de cinema às crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-A, com a seguinte redação:

“

Art. 10-A.
As salas de cinema situadas no Estado de Pernambuco ficam obrigadas, mediante ao pagamento de ingresso, a reservar uma sessão por mês, no mínimo, às crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA). (AC)
§ 1ºNa sessão de cinema de que trata o caput: (AC)
Ias luzes deverão estar levemente acesas; (AC)
IIo volume de som será reduzido; e, (AC)
IIIdeverá ser afixado na entrada da sala de exibição o símbolo mundial do espectro autista. (AC)
§ 2ºAs crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista e seus familiares terão acesso irrestrito à sala de exibição, podendo entrar e sair ao longo da sessão, sempre que desejarem. (AC)
§ 3ºEm caso de não preenchimento do total de vagas até 15 (quinze) dias da data da referida sessão, o estabelecimento fica autorizado a disponibilizar as vagas restantes ao público em geral, limitado à metade dos assentos. (AC)
§ 4ºNa hipótese do parágrafo anterior, deverá o estabelecimento: (AC)
Iesclarecer se tratar de sessão destinada a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), suas famílias e acompanhantes; (AC)
IIesclarecer sobre as peculiaridades do público e das condições em que ocorrerá a sessão; e, (AC)
IIIdar acesso aos termos desta Lei, cujo conteúdo deve estar disponível para consulta. (AC)
§ 5ºAs sessões especiais poderão ser canceladas quando identificada a ausência de venda de ingressos com 02 (dois) dias de antecedência da data determinada previamente para a realização da sessão. (AC)”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROBERTA ARRAES - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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