Pernambuco
LEI Nº 16.616, DE 15 DE JULHO DE 2019.
Nº 16616/2019
“Art. 2º ...................................................................................................
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1. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente indicados, a serem distribuídos com base na participação relativa de cada Município no somatório das diferenças positivas entre o índice percentual de participação vigente para cada Município, no exercício anterior, e o resultado da soma das percentagens determinadas nos termos do inciso I do caput e dos itens 2 a 8: (AC)
1.1. 6% (seis por cento), relativamente a 2021; (AC)
1.2. 5% (cinco por cento), relativamente a 2022; (AC)
1.3. 4% (quatro por cento), relativamente a 2023; (AC)
1.4. 3% (três por cento), relativamente a 2024; e (AC)
1.5. 2% (dois por cento), relativamente a 2025; (AC)
2. 1,5% (um vírgula cinco por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam unidades de conservação e iniciativas de proteção e conservação de corpos d’água, da seguinte forma: (AC)
2.1. 1% (um por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam unidades de conservação, com base no índice de conservação do respectivo Município, fornecido pela CPRH, considerando a área da unidade de conservação, a área do Município, a categoria de manejo e o grau de conservação do ecossistema protegido, observada a legislação pertinente; (AC)
2.2. 0,5% (zero vírgula cinco por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam iniciativas de proteção e conservação de corpos d’água, com base no índice de conservação de mananciais do respectivo Município, fornecido pela CPRH, de acordo com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (AC)
3. 1% (um por cento), a ser distribuído aos Municípios que tenham, no mínimo, licença prévia de projeto, junto à CPRH, de sistemas de tratamento ou de destinação final de resíduos sólidos, mediante, respectivamente, unidade de compostagem ou de aterro sanitário, proporcionalmente à população do Município e ao estágio de evolução do processo de implantação dos sistemas, de acordo com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (AC)
4. 1% (um por cento), segundo o critério relativo à mortalidade infantil, considerando-se que, quanto menor o coeficiente de mortalidade infantil do Município, maior a sua participação no percentual previsto neste item; (AC)
5. 1% (um por cento), segundo o critério relativo à quantidade de equipes no Programa Saúde na Família - PSF, considerando-se que, quanto maior o número de equipes responsáveis pelo mencionado Programa, existentes no Município, conforme informações fornecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, em relação à sua população, maior sua participação no percentual previsto neste item; (AC)
6. 0,5% (zero vírgula cinco por cento), segundo o critério relativo aos Municípios que sediem ou venham a sediar presídios ou penitenciárias, com número de vagas oficiais superior a 300 (trezentas), considerando-se a participação relativa do Município no número total de detentos do Estado, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Defesa Social do Estado; (AC)
7. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente indicados, a serem distribuídos de forma diretamente proporcional à população do Município, com base em informações divulgadas pelo IBGE: (AC)
7.1. 6% (seis por cento), relativamente a 2021; (AC)
7.2. 5% (cinco por cento), relativamente a 2022; (AC)
7.3. 4% (quatro por cento), relativamente a 2023; (AC)
7.4. 3% (três por cento), relativamente a 2024; e (AC)
7.5. 2% (dois por cento), a partir de 2025; (AC)
8. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente indicados, a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Educação, considerando-se o Índice de Desempenho da Educação - IDE do Município, com base em norma específica, onde serão fixados critérios e metodologia do cálculo: (AC)
8.1. 8% (oito por cento), relativamente a 2021; (AC)
8.2. 10% (dez por cento), relativamente a 2022; (AC)
8.3. 12% (doze por cento), relativamente a 2023; (AC)
8.4. 14% (catorze por cento), relativamente a 2024; (AC)
8.5. 16% (dezesseis por cento), relativamente a 2025; e (AC)
8.6. 18% (dezoito por cento), a partir de 2026. (AC)
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Modifica a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, relativamente a redefinições de critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de julho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ANTÔNIO MÁRIO DA MOTA LIMEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.