Pernambuco
LEI Nº 16.612, DE 9 DE JULHO DE 2019.
Nº 16612/2019
Altera a Lei nº 12.585, de 17 de maio de 2004, que cria regime especial de atendimento, para fins de renda e emprego, às mulheres vítimas de violência conjugal, de autoria da Deputada Jacilda Urquisa, a fim de substituir expressões desatualizadas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“Cria regime especial de atendimento, para fins de renda, emprego, qualificação técnica e profissional, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.” (NR)
“Art. 1º Fica estabelecido regime de assistência especial, no âmbito dos órgãos públicos do Governo de Pernambuco ligados aos programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com dificuldades de inserção no mercado de trabalho. (NR)
“Art. 2º Fica o Governo do Estado, através da Secretária do Trabalho, Emprego e Qualificação, e a Agência do Trabalho, assim como seus sucedâneos, obrigado a atender as mulheres identificadas no art. 1º, com as seguintes cotas de prioridades: (NR) .............................................................”
“Art. 3º-A. Os programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional de que trata o art. 1º devem assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar condições para exercer efetivamente os direitos e garantias fundamentais que lhe são conferidos pela Constituição Federal, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 11.340, de 2006, devendo promover o empoderamento e a emancipação financeira feminina.” (AC)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de julho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.