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Pernambuco

LEI Nº 16.608, DE 9 DE JULHO DE 2019.

Nº 16608/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 10.864, de 14 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a iniciativa popular e determina providências pertinentes, a fim de admitir a assinatura digital nos projetos de iniciativa popular.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 10.864, de 14 de janeiro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .............................................................................................................

§ 4ºA subscrição das proposições de que trata esta Lei poderá ocorrer por meio de assinaturas digitais, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, ou outra ferramenta que venha a substituí-la.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de julho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PSB

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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