Pernambuco
LEI Nº 16.584, DE 10 DE JUNHO DE 2019.
Nº 16584/2019
“Art. 2º ............................................................................................................. ..........................................................................................................................
“Art. 5º ...........................................................................................................
“Art. 5º-A. Os sistemas hidráulico e sanitário das novas edificações serão projetados de modo a propiciar a economia e o combate ao desperdício de água, privilegiando a sustentabilidade dos recursos hídricos, sem prejuízo do conforto e da segurança dos habitantes.” (AC)
“Art. 5º-B. Nas ações de tratamento e uso racional das águas em edificações construídas a partir da vigência desta Lei serão preferencialmente utilizados aparelhos e dispositivos que evitem o desperdício e uso excessivo de água, tais como: (AC)
“Art. 5º-C. Não incidirá sobre o reaproveitamento da água de que trata esta Lei a cobrança de qualquer taxa ou tarifa por parte da concessionária de fornecimento de recursos hídricos e de esgoto. (AC)
“Seção III (AC)
Das águas provenientes dos sistemas de climatização (AC)
Altera a Lei nº 14.572, de 27 de dezembro de 2011, que estabelece normas para o uso racional e reaproveitamento das águas nas edificações do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Tony Gel, a fim de dispor sobre a coleta e o reaproveitamento da água do sistema de climatização das edificações.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO - PSB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.