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Pernambuco

LEI Nº 16.583, DE 10 DE JUNHO DE 2019.

Nº 16583/2019

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Assegura, nos órgãos estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento para emissão de Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho (CTPS) às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
É assegurada, nos órgãos estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar para fins de emissão de Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho (CTPS), independente de marcação prévia.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como dano moral ou patrimonial.
Art. 2.
A prioridade de atendimento se dará mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
Itermo de encaminhamento de unidade da rede estadual de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
IIcópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher; ou,
IIItermo de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca.
Art. 3.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4.
Esta Lei estra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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