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Pernambuco

LEI Nº 16.582, DE 7 DE JUNHO DE 2019.2

Nº 16582/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros a aplicar percentual redutor incidente sobre o valor dos imóveis de sua propriedade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica a empresa SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros autorizada a aplicar percentual redutor nas operações de venda de imóveis de sua propriedade, situados dentro dos limites indicados na planta constante no Anexo I.
§ 1ºA autorização de que trata o caput dar-se-á em caráter transitório, pelo período de 4 (anos) anos.
§ 2ºO percentual a que se refere o caput será calculado segundo a fórmula prevista no Anexo II.
Art. 2.
O Contrato de Promessa de Compra e Venda de Bens Imóveis conterá, obrigatoriamente, a regulamentação dos prazos para adimplemento das obrigações, a forma do ressarcimento e as multas provenientes do não adimplemento contratual.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO I

ZONEAMENTO PROPOSTO

ANEXO II

PONTUAÇÕES210182632
Geração de Emprego<5050-99100-299300-499>=500
PONTUAÇÕES220
Movimentação PortuáriaNãoSim
PONTUAÇÕES2481632
Investimento (R$)<5.000.0005.000.000
-
99.999.999
100.000.000
-
299.999.999
300.000.000
-
699.999.999
>=700.000.000

ENQUADRAMENTO DO REDUTOR

FAIXAPONTUAÇÃOREDUTOR PREÇO DE AVALIAÇÃO
A0-2020%
B21-4030%
C41-6040%
D61-7050%
E71-8060%
FAcima de 8070%

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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