Os recursos do FET/PE, observada a finalidade a que se destina, serão aplicados em:Ifinanciamento do Sistema Nacional de Emprego - SINE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Estado de Pernambuco;
IIfinanciamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstos no Plano Estadual de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE;
IIIfomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no art. 9º da Lei Federal nº 13.667, de 2018, e, nos termos do art. 8º, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo CODETAF:
a)habilitar o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;
b)intermediar o aproveitamento da mão de obra;
c)cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do SINE;
d)prestar apoio à certificação profissional;
e)promover a orientação e a qualificação profissional;
f)prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo; e
g)fomentar o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado;
IVpagamento das despesas com o funcionamento do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego Renda, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;
Vpagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;
VIpagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda;
VIIaquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
VIIIreforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
IXdesenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política estadual de trabalho, emprego e renda;
Xcusteio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE; e
XIfinanciamento de ações, programas e projetos previstos nos planos municipais de ações e serviços da área trabalho.
Parágrafo únicoA aplicação dos recursos do FET/PE depende de prévia aprovação do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, respeitada a sua destinação à consecução das finalidades estabelecidas nesta Lei.