Pernambuco
LEI Nº 16.568, DE 13 DE MAIO DE 2019.
Nº 16568/2019
Altera a Lei nº 14.791, de 8 de outubro de 2012, que torna dispensável a exigência, pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de autenticação de cópia, em cartório, de documentos pessoais, e dá outras providências, de autoria da Deputada Isabel Cristina, para inserir a dispensa de reconhecimento de firma em documentos exigidos pela Administração Pública do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“Torna dispensável a autenticação de cópia e o reconhecimento de firma em documentos exigidos pela Administração Pública do Estado de Pernambuco.” (NR)
“Art. 2º-A. Fica dispensado o reconhecimento de firma em documentos exigidos pela Administração Pública, direta e indireta, do Estado de Pernambuco. (AC)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROGÉRIO LEÃO - PR.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.