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Pernambuco

LEI Nº 16.553, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.

Nº 16553/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 14.670, de 22 de maio de 2012, que dispõe sobre o ressarcimento ao Estado, das despesas referentes ao acionamento indevido dos serviços de pronto atendimento dos órgãos que indica, e dá outras providências, a fim de prever a aplicação de multa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 14.670, de 22 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Ementa: Dispõe sobre o ressarcimento ao Estado e a aplicação de multa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimentos as emergências relativas a remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais.” (NR)

“Art. 1º O responsável pelo o acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais deverá ressarcir aos cofres públicos pelas eventuais despesas relacionadas ao atendimento e pagar multa pecuniária. (NR) ..........................................................................................................................

§ 4ºA multa de que trata o caput será de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada acionamento indevido, duplicando-se este valor a cada reincidência. (AC)
§ 5ºA aplicação da multa independe da necessidade de ressarcimento aos cofres públicos. (AC)
§ 6ºO valor da multa prevista no § 4º será atualizado, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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