Pernambuco
LEI Nº 16.553, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.
Nº 16553/2019
Altera a Lei nº 14.670, de 22 de maio de 2012, que dispõe sobre o ressarcimento ao Estado, das despesas referentes ao acionamento indevido dos serviços de pronto atendimento dos órgãos que indica, e dá outras providências, a fim de prever a aplicação de multa.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“Ementa: Dispõe sobre o ressarcimento ao Estado e a aplicação de multa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimentos as emergências relativas a remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais.” (NR)
“Art. 1º O responsável pelo o acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais deverá ressarcir aos cofres públicos pelas eventuais despesas relacionadas ao atendimento e pagar multa pecuniária. (NR) ..........................................................................................................................
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO - PP.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.