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Pernambuco

LEI Nº 16.551, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.

Nº 16551/2019

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Art. 1. Art. 23-A. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de explicitar que as regras previstas nessa Lei aplicam-se aos concursos realizados por todos os órgãos, instituições e Poderes do Estado de Pernambuco e determinar que a divulgação dos gabaritos far-se-á acompanhada da justificação das respostas apontadas pela banca examinadora.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ............................................................................................................

§ 3ºAs disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos concursos públicos realizados para selecionar candidatos ao ingresso nos cargos públicos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. (AC)

.........................................................................................................................

Art. 23-A.
.........................................................................................................
IIIdivulgar o gabarito das provas acompanhado da justificação das respostas. (AC)

......................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após 30 dias da data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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