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Pernambuco

LEI Nº 16.550, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.

Nº 16550/2019

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Garante às pessoas incluídas no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco (PPCAAM) e no Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco (PROVITA) a prioridade de matrícula nas redes públicas de ensino estadual e municipal do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Assegura a prioridade de matrícula, nos estabelecimentos de ensino das redes públicas estadual e municipal, para as pessoas incluídas no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco (PPCAAM) e no Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco (PROVITA) que necessitaram mudar de domicílio, em virtude desta situação.
§ 1ºA prioridade de que trata o caput deste artigo será estendida ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes e aos ascendentes legais das pessoas que compõem o núcleo protegido;
§ 2ºA preferência consiste na garantia de matrícula na série procurada pelo aluno, condicionada ao quantitativo de vagas disponíveis; e,
§ 3ºNa hipótese de não haver vaga de imediato, essa será garantida no semestre seguinte.
Art. 2.
A prioridade de vaga será concedida mediante apresentação de ofício do Ministério Público.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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