Pernambuco
LEI Nº 16.541, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.
Nº 16541/2019
Altera a Lei nº 11.870, de 1º de novembro de 2000, que estabelece condições e prazos legais às concessionárias de serviços públicos, no Estado de Pernambuco, para informações gerais ao consumidor quanto às relações de consumo e determina providências pertinentes.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
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“Art. 1º-A. Em caso de suspensão não programada do serviço, decorrente de força maior ou de outro acontecimento imprevisível, as concessionárias que atuam no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a informar ao consumidor, em até 24 (vinte e quatro) horas após a suspensão: (AC)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.