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Pernambuco

LEI Nº 16.533, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.

Nº 16533/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a ementa e o art. 1º da Lei nº 15.760, de 5 de abril de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade, por parte dos hospitais públicos e privados do fornecimento de relação de entidades especializadas que desenvolvam atividades voltadas às pessoas com deficiência, aos pais ou responsáveis de recém-nascidos com Síndrome de Down e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa e o art. 1º da Lei nº 15.760, de 5 de abril de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Obriga os hospitais públicos e privados do Estado de Pernambuco a fornecerem aos pais ou responsáveis de recém-nascidos com deficiência, microcefalia e outras doenças raras relação de entidades especializadas que desenvolvam atividades voltadas à especial condição de seus bebês e dá outras providências. (NR) Os hospitais públicos e privados do Estado de Pernambuco ficam obrigados a fornecer aos pais ou responsáveis de recém-nascidos com deficiência, microcefalia e outras doenças raras relação de entidades especializadas que desenvolvam atividades voltadas à especial condição de seus bebês.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS TEREZINHA NUNES - PSDB E RICARDO COSTA - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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