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Pernambuco

LEI Nº 16.531, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.

Nº 16531/2019

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Torna obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, a instalação de fraldários em locais onde homens possam assistir a criança, nos estabelecimentos privados onde houver espaço e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, que disponham de fraldários em banheiros femininos, deverão instalá-los também em locais onde homens possam assistir a criança e em espaço adequado.
Parágrafo únicoEntende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos.
Art. 2.
A instalação dos fraldários poderá ser feita em recintos alternativos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e suficientes, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo únicoFaculta-se aos estabelecimentos optar pela instalação de fraldário único em espaço acessível a ambos os sexos.
Art. 3.
Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas seguintes penalidades:
Iadvertência; e,
IImulta.
§ 1ºA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 2ºEm caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 3ºOs valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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