Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 16.530, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.

Nº 16530/2019

Ver fonte oficial 6 artigos

Obriga a instalação de dispositivo de segurança em esteiras, escadas rolantes e equipamentos assemelhados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os shopping centers, centros de compras e serviços, lojas, cinemas e estações de transporte público que possuam esteiras, escadas rolantes ou equipamentos assemelhados, obrigados a instalar dispositivo de segurança fixo de proteção lateral, nas bordas das escadas e esteiras rolantes, quando não houver obstáculo capaz de impedir acidentes que vitimam, em potencial, seus usuários.
§ 1ºAs referidas placas, telas e/ou gradis de proteção deverão ser confeccionados em material acrílico, metálico ou de borracha, em conformidade com as normas vigentes de proteção e segurança individual, fixo em toda extensão do equipamento citado em tela, de modo que o usuário, em especial crianças menores de 12 anos, não sofram nenhum risco de queda entre os pavimentos ou pisos.
§ 2ºA instalação e a conservação das barreiras de proteção mencionadas no caput são privativas de empresas e/ou profissionais técnicos especializados.
§ 3ºA barreira de proteção deverá ter altura de, no mínimo, 50 centímetros, e 8 milímetros de espessura.
§ 4ºOs equipamentos citados no caput, deverão possuir, obrigatoriamente, Placa em Acrílico ou Alumínio, informando da proibição de utilização da escada rolante, esteira ou assemelhado, por crianças menores de 5 anos desacompanhadas de um responsável.
Art. 2.
Torna-se obrigatória a afixação de placa indicativa no vão livre das escadas e esteiras rolantes contendo nome, endereço completo, data de validade da inspeção, assinatura e carimbo do responsável técnico pela instalação e manutenção dos equipamentos.
Art. 3.
As escadas e esteiras rolantes deverão conter dispositivo de proteção, de fácil acesso e manuseio, para interromper seu funcionamento em caso de emergência.
Art. 4.
O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
Iadvertência, quando da primeira autuação de infração; ou,
IImulta, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1ºEm caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2ºOs valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.