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Pernambuco

LEI Nº 16.529, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.

Nº 16529/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 16.315, de 8 de março de 2018, que obriga, no âmbito do Estado de Pernambuco, os supermercados, restaurantes, bares e demais estabelecimentos que comercializam cigarros e/ou bebidas alcoólicas a afixar cartaz com mensagem educativa no que tange ao consumo desses produtos por gestantes e lactantes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 16.315, de 8 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Ementa: Obriga, no âmbito do Estado de Pernambuco, a afixação de cartazes e de mensagens educativas nos cardápios dos estabelecimentos que comercializem cigarros e/ou bebidas alcoólicas, a fim de alertar sobre os malefícios provenientes do consumo desses produtos por gestantes e lactantes e dá outras providências.” (NR)

Art. 2.
O art. 1º da Lei nº 16.315, de 8 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os supermercados e estabelecimentos congêneres que comercializem cigarros e/ou bebidas alcoólicas, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a afixar cartazes com mensagem educativa alertando sobre os malefícios causados pelo uso desses produtos por gestantes e lactantes. (NR)

Parágrafo únicoNo caso de bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, a mensagem educativa a que se refere o art. 2º deverá ser disponibilizada nos cardápios, com tamanho visível, de acordo com o padrão já utilizado.” (AC)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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