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Pernambuco

LEI Nº 16.528, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.

Nº 16528/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os assentos em veículos do transporte coletivo rodoviário intermunicipal serem preferenciais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Todos os assentos dos veículos do transporte coletivo rodoviário intermunicipal passam a ser preferenciais a idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, mulheres grávidas, passageiros com crianças de colo e pessoas com necessidades especiais ou mobilidade reduzida.
Parágrafo únicoA configuração atual dos assentos prioritários deve ser mantida, não sendo necessário estender a identificação para os demais assentos.
Art. 2.
As empresas deverão afixar avisos nos veículos, informando sobre a universalidade dos assentos.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor após 90 dias da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ HUMBERTO CAVALCANTI - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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