Pernambuco
LEI Nº 16.527, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.
Nº 16527/2019
Dispõe sobre a afixação de cartaz nos estabelecimentos responsáveis pelo registro de documentos pessoais públicos de identificação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“Em conformidade com os arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 9.049, de 18 de maio de 1995, qualquer cidadão poderá requerer à autoridade pública expedidora o registro, no respectivo documento pessoal de identificação, do número e, se for o caso, da data de validade dos seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Título de Eleitor, Cartão de Identidade do Contribuinte do Imposto de Renda - CIC ou CPF, Identidade Funcional ou Carteira Profissional e do Certificado Militar. Poderão, também, ser incluídas na Cédula de Identidade, a pedido do titular, informações sucintas sobre o tipo sanguíneo e a disposição de doar órgãos em caso de morte e condições particulares de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular.”
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.