A utilização de cães para fins de guarda, no âmbito do Estado de Pernambuco, somente será permitida quando houver a presença de um vigilante, ou seja, como complemento ao ato de vigiar de um profissional capacitado.§ 1ºCada cão deverá ser identificado obrigatoriamente através de identificação passiva por implante subcutâneo (microchip), a expensas da empresa responsável pelo animal;
§ 2ºOs animais receberão alimentação, assistência médica veterinária e abrigo apropriado, inclusive no local da prestação do serviço, bem como deverão ser observados os dispositivos da legislação no que diz respeito aos tratos com animais;
§ 3ºO transporte dos animais até o local de trabalho, deste para a sede da empresa contratada ou outra situação que exija a locomoção, deverá ser realizado em veículo apropriado e que garanta a segurança, o bem estar e a sanidade do animal, devendo ainda estar devidamente licenciado pelo órgão municipal responsável pela vigilância e controle de zoonoses;
§ 4ºO local destinado ao abrigo dos cães (canil) deverá observar as seguintes determinações:
Icada célula deve abrigar somente um animal e a área coberta deverá ser construída em alvenaria e nunca inferior a 4 m² (quatro metro quadrados), sendo que a área de solário deverá ter a mesma largura da área coberta;
IIinstalação de um bebedouro automático;
IIIteto confeccionado para garantir proteção térmica;
IVas paredes devem ser lisas e impermeabilizadas com altura não inferior a 2 m (dois metros);
Vpara a limpeza das células dos canis devem ser utilizados produtos com eficiência bactericida e fungicida, a fim de promover a boa assepsia e eliminação de odores, duas vezes por semana, vedada a utilização de ácido clorídrico;
VIa limpeza das células do canil deve ser realizada diariamente, sem a presença do animal; e,
VIIos resíduos sólidos produzidos pelos animais deverão ser acondicionados em fossa séptica compatível com o número de animais que a empresa possuir, devidamente impermeabilizada, com fácil acesso e ser limpa no intervalo máximo de 15 (quinze) dias com a utilização de produto apropriado.
§ 5ºOs resíduos sólidos produzidos pelos animais no local da prestação de serviços devem ser recolhidos ao menos uma vez ao dia pela empresa contratante;
§ 6ºO plantel de cães é de inteira responsabilidade da empresa proprietária, a quem caberá comprovar ao órgão fiscalizador a castração de todos os animais;
§ 7ºObservadas às determinações da legislação federal, estadual e municipal, nenhum animal poderá ser excluído do plantel da empresa, não poderá ser abandonado, sujeito a sofrimentos físicos ou eutanasiado;