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Pernambuco

LEI Nº 16.515, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

Nº 16515/2018

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Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso do imóvel, mediante previa licitação, nos termos do § 1º do artigo 4º da Constituição do Estado e do artigo 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder a particular, a título oneroso, pelo prazo de até 4 (quatro) anos, o uso do imóvel com área de 971,55m² (novecentos e setenta e um metros e cinquenta e cinco centímetros quadrados), localizada na BR 408, Km 78, s/nº, Chã de Capoeira, Município de Paudalho.
Art. 2.
O imóvel de que trata o artigo 1º será administrado pela Polícia Militar de Pernambuco e destinar-se-á ao uso exclusivo de serviços de fornecimento de alimentos à Academia de Polícia Militar de Pernambuco - APMP.
Art. 3.
A concessão de uso, prevista no artigo 1º, será instrumentalizada através de contrato de concessão de uso, a ser necessariamente precedido de licitação, conforme previsto pelo artigo 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e será celebrado entre o Estado de Pernambuco e o vencedor do certame licitatório, exclusivamente para fim especificado no artigo 2º, sob pena de sua rescisão.
Art. 4.
Findo o prazo de concessão, a renovação para o novo período somente poderá ser autorizada por lei específica, conforme previsto pelo § 2º do artigo 4º da Constituição do Estado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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