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Pernambuco

LEI Nº 16.514, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

Nº 16514/2018

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Autoriza o Instituto de Recursos Humanos - IRH/PE a ceder o direito de uso dos imóveis que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Instituto de Recursos Humanos - IRH/PE autorizado a ceder ao Ministério Público de Pernambuco - MPPE, pelo prazo de 10 (dez) anos, o direito de uso dos bens imóveis integrantes de seu patrimônio, abaixo individualizados:
IRua Josafá Soares, nº 165, Vila Santa Izabel, Araripina/PE;
IIPraça do Rosário, s/n, Barreiros/PE;
IIIAvenida Doutor Alberto de Oliveira, nº 373, Centro, Bonito/PE;
IVAvenida Presidente Vargas, s/n, Sertânia/PE; e
VRua Almirante Barroso, nº 19, Timbaúba/PE.
Parágrafo únicoA cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2.
A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo o funcionamento de promotorias de justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco nos respectivos Municípios.
Parágrafo únicoO encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.
Art. 3.
Os imóveis objetos da cessão do direito de uso destinam-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário a dar-lhes a destinação devida e a mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 4.
Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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