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Pernambuco

LEI Nº 16.513, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

Nº 16513/2018

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Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder, mediante licitação, o direito de uso do imóvel que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder a particular, a título oneroso, mediante licitação, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, o direito de uso do imóvel, de sua propriedade, que mede 353,17 m², localizado nas dependências do prédio sede da Secretaria de Educação do Estado, na Avenida Afonso Olindense, nº 1513, Bairro da Várzea, Município do Recife, neste Estado.
Art. 2.
O imóvel indicado no art. 1º será administrado pela Secretaria de Educação do Estado e terá como destinação, exclusiva, a exploração comercial de restaurante e lanchonete, objetivando a comercialização de refeições por quilo e lanches, para atender aos servidores, prestadores de serviço, alunos, convidados e visitantes que frequentam as dependências do prédio sede da referida Secretaria.
Art. 3.
A concessão do direto de uso, objeto desta Lei, será precedida de licitação e instrumentalizada por meio de contrato de concessão de uso celebrado entre o Estado de Pernambuco e o vencedor do certame licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exclusivamente, para o fim especificado no art. 2º.
Art. 4.
Findo o período de vigência da concessão de direito de uso de que trata esta Lei, a renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do artigo 4º da Constituição Estadual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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