Pernambuco
LEI Nº 16.503, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018.
Nº 16503/2018
Dispõe sobre a fixação de cartazes nos cartórios, maternidades, hospitais e instituições de saúde similares, informando às gestantes, aos pais e aos familiares, sobre a possibilidade de registrar os neonatos, com a naturalidade do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“Senhores pais, fiquem atentos! Vocês podem escolher se o documento de registro de nascimento do seu filho vai conter a naturalidade do Município de residência da mãe no momento do parto, ou do Município onde ocorreu o nascimento.”
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO - PSB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.