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Pernambuco

LEI Nº 16.495, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018.

Nº 16495/2018

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Art. 1. Art. 306-B. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de incluir o Dia Estadual de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“

Art. 306-B.
Dia 4 de outubro: Dia Estadual de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres. (AC)
§ 1ºA sociedade civil poderá promover seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas educativas alertando sobre os danos e malefícios a nossa fauna brasileira, conscientizando a população acerca desta contravenção penal. (AC)
§ 2ºA sociedade civil organizada, ONGs, empresas privadas e pessoas físicas poderão participar adotando parcerias entre a instituição e as escolas, promovendo reflexão e conscientização do não aprisionamento destes animais, tampouco o seu tráfico, que é, inclusive, tipificado como crime federal.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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