Pernambuco
LEI Nº 16.491, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018.
Nº 16491/2018
Determina a obrigatoriedade de afixação de cartaz pelos açougues, supermercados e comerciantes de carne em geral situados no Estado de Pernambuco, com o objetivo de informar aos consumidores acerca da procedência da carne comercializada e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“Solicite aos nossos funcionários informações sobre a procedência da carne que comercializamos nesta loja.”
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROGÉRIO LEÃO - PR.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.