Pernambuco
LEI Nº 16.464, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.
Nº 16464/2018
Altera a Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º .............................................................................................................
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XVIII - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos: articular, planejar, coordenar, controlar, propor e executar as atividades múltiplas inseridas na política pública para as áreas de justiça, direitos humanos e promoção da cidadania, com vistas ao desenvolvimento social do Estado e garantia dos direitos fundamentais da pessoa, em especial das pessoas idosas, da população indígena, da comunidade de LGBTI, das comunidades tradicionais, no combate da desigualdade racial, social e humana; desenvolver políticas de enfretamento à homofobia; desenvolver políticas públicas e executar ações correlatas de modo a garantir o acesso à justiça e mediação de conflitos; promover a política pública de promoção e defesa dos direitos humanos e de cidadania no âmbito do Estado, em articulação com a União e os municípios; planejar, apoiar, coordenar e executar a política estadual de amparo e garantia de direitos aos idosos e às pessoas com deficiência; coordenar, planejar e executar programas de proteção às pessoas vítimas da violência, familiares, crianças, adolescentes e defensores dos direitos humanos ameaçados de morte; desenvolver política de combate à tortura, criando mecanismos de assistência aos anistiados e vítimas; controlar e manter em funcionamento o Sistema Penitenciário do Estado, mediante a guarda e administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização; prestar assistência jurídica e social aos apenados e egressos do sistema prisional, assim como aos seus familiares; fiscalizar o cumprimento de regras impostas como condição à liberdade vigiada, ao livramento condicional e ao regime aberto de egressos dos estabelecimentos prisionais; desenvolver política pública estadual de medidas e penas alternativas; promover a proteção ao consumidor; e atuar no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil; (NR)
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Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDUARDO GOMES DE FIGUEIREDO
CLOVES EDUARDO BENEVIDES
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.