Pernambuco
LEI Nº 16.431, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018.
Nº 16431/2018
Acresce o art. 2º-A da Lei nº 15.553, de 15 de julho de 2015, que determina a disponibilização de leitos apropriados para pessoas com deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida em hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhados e dá outras providências, a fim de vedar a cobrança de valor adicional em decorrência do uso das unidades habitacionais adaptadas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“Art. 2º-A. Os estabelecimentos referidos nesta Lei ficam proibidos de cobrar valor adicional para hospedagem nas unidades habitacionais adaptadas para utilização por pessoas com deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida, em razão das adaptações promovidas.” (AC)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 24 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETO ACCIOLY - PP.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.